Guia do Seguro-Desemprego 2016-2017

Você possui dúvidas quanto aos seus direitos como trabalhador brasileiro? E quanto ao seguro-desemprego? Saiba tudo sobre esse importante direito!  

Mesmo que saibamos que nossos direitos e deveres devem caminhar juntos durante nossa trajetória como trabalhadores remunerados, muitas pessoas ainda não sabem como funciona o seguro-desemprego e como isso influencia suas próprias vidas.

Nesse caso, esse guia do seguro-desemprego abordará desde a conceituação até as novas mudanças impostas recentemente pelo governo federal, o seguro desemprego de acordo com a nova lei 2015/2016.

Você verá neste guia sobre o seguro-desemprego:

 Guia do Seguro Desemprego

O que é o seguro-desemprego, afinal? E qual a finalidade?

No Capítulo II da Constituição Federal, dos Direitos Sociais, está presente o artigo 7º que dispõe sobre os direitos estipulados para os trabalhadores urbanos e rurais, assim como outros trabalhadores que objetivam melhores condições sociais.

Nesse artigo está presente dois pontos significativos:

  • Proteção contra uma dispensa arbitrária ou também sem justa causa, prevendo direitos de indenização compensatórios e outros,
  • E o seguro-desemprego, para situações em que ocorrem desempregos involuntários.

O seguro-desemprego, portanto, é um benefício, ou melhor, uma assistência financeira, mas temporária.

Dessa maneira, além do objetivo de prover um auxílio financeiro temporário, o seguro-desemprego pode também assessorar em ações de recolocação e orientação para novos empregos, assim como ações para a própria qualificação profissional.

Nova Lei do Seguro desemprego

A nova lei do seguro desemprego foi sancionada no dia 16 de junho de 2015 sendo válida desde então e para os próximos anos, tais mudanças afetam na prática a primeira e a segunda solicitação do seguro desemprego, cujo as regras você verá no decorrer do guia.

A Medida Provisória 665, que alterou a Lei 7.998/90, a qual regula o Programa do Seguro Desemprego, passou por diversas alterações na Câmara e no Senado desde sua publicação, em 30/12/2014.

Como falado anteriormente a MP 665 virou a Lei 13.134/15 a partir de 16/06/2015 quando foi sancionada alterando o Art. 3º, sobre o direito à percepção do benefício, e o Art. 4º, sobre os meses trabalhados e parcelas a receber, da Lei 7.998/90.

Quem tem direito ao seguro-desemprego com as mudanças feitas em 2015?

O seguro-desemprego é um direito para:

  • Trabalhadores que foram dispensados sem justa causa – se comprovar,
  • Dispensas indiretas (o próprio trabalhador entra judicialmente para romper o contrato de trabalho, por motivos de não pagamento do empregado, assim como situações caluniosas ou de difamação contra o empregado, e também situações que podem ameaçar a integridade física dele),
  • Pescadores artesanais,
  • Trabalhadores resgatados (em condições de trabalho forçado ou que remetem à escravidão),
  • Empregados domésticos – se o empregador faz o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço).
  • Pessoas que não possuem renda própria suficiente (de qualquer natureza) para o sustento da família,
  • Empregado formal com um contrato de trabalho suspenso devido a programas de qualificação profissional ou cursos que foram oferecidos pelo empregador.

Mudanças recentes no seguro-desemprego também foram aplicadas pelo tempo de permanência no emprego. Por isso, para assegurar o benefício do seguro-desemprego pela primeira, segunda ou terceira (ou mais) vezes, as regras são:

Para a primeira solicitação do seguro-desemprego:~ Comprovar salário recebido em pelo menos 12 meses – consecutivos ou não – dos últimos 18 meses anteriores (e imediatos) ao desligamento com a empresa.
Para a segunda solicitação do seguro-desemprego:~ Comprovar salário recebido em pelo menos 9 meses – consecutivos ou não – dos últimos 12 meses anteriores (e imediatos) ao desligamento com a empresa.
Para a terceira (ou mais) solicitação do seguro-desemprego:~ Comprovar salário recebido em pelo menos 6 meses anteriores (e imediatos) ao desligamento com a empresa.

 

Quais são os números de parcelas?

O número de parcelas do benefício de seguro-desemprego varia de forma contínua ou alternada.

É importante entender que a concessão do benefício é a cada 16 meses, este sendo chamado de período aquisitivo.

Para calcular o número de parcelas que serão beneficiadas deve-se utilizar o total de meses que foram trabalhados nos 36 meses anteriores (e imediatos) da data de dispensa do trabalho. Com as novas regras do seguro-desemprego, a quantidade de parcelas mensais (assim como a quantidade de solicitações já feitas), de acordo com os meses trabalhos é:

Primeira solicitação do benefício

De 12 a 23 meses trabalhados

4 parcelas

Mínimo de 24 meses

5 parcelas

Segunda solicitação do benefício

De 9 a 11 meses

3 parcelas

De 12 a 23 meses

4 parcelas

Mínimo de 24 meses

5 parcelas

Terceira (ou mais) solicitação do benefício

De 6 a 11 meses

3 parcelas

De 12 a 23 meses

4 parcelas

Mínimo de 24 meses

5 parcelas

Os meses trabalhados não precisam ser necessariamente consecutivos, contanto que estejam de acordo com o período de 36 meses, calculados a partir da data de dispensa.

Um lembrete é que se os meses trabalhados já foram usados em solicitações de seguro-desemprego anteriores, eles não poderão ser considerados novamente, até mesmo se eles estiverem no período de 36 meses.

Quem não pode solicitar o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego não pode ser solicitado por:

  • Trabalhadores que foram demitidos por justa causa,
  • Trabalhadores que pediram demissão,
  • Trabalhadores que não receberam salários consecutivos nos últimos seis meses anteriores da data de desligamento com a empresa, e
  • Trabalhadores que não foram empregados por pessoa jurídica por pelo menos seis meses nos últimos 36 meses.

O seguro-desemprego também não vale para pessoas que possuam renda própria suficiente para o seu sustento e da família, bem como para aqueles que recebem qualquer outro benefício contínuo, exceto da pensão por morte e auxílio-acidente.

Carteira de trabalho

Modalidades de seguro-desemprego

Existem cinco tipos de modalidades de seguro-desemprego.

Cada tipo está relacionado com o tipo de trabalhador que irá fazer a solicitação do benefício:

Seguro-desemprego Formal – modalidade mais comum e que é a mais direta conforme a definição do auxílio.

Seguro-desemprego Empregado Doméstico – modalidade que beneficia os empregados domésticos que estão desempregados, que tenham FGTS e que foram despedidos sem justa causa.

Seguro-desemprego Pescador Artesanal ­– auxílio de um salário mínimo para pescadores que trabalham de maneira ininterrupta, mas que são obrigados a parar em épocas onde há a reprodução das espécies, mantendo assim sua preservação.

Seguro-desemprego Empregado Resgatado – para trabalhadores resgatados de trabalhos com condições precárias, forçadas e que remetem à escravidão.

Bolsa Qualificação – essa modalidade é uma opção contrária à demissão, principalmente em momentos com a economia instável. Os empregadores oferecem essa alternativa, mantendo o contrato de trabalho suspenso. 

Como dar entrada no seguro-desemprego?

Entrar com o requerimento para o seguro-desemprego varia também conforme a modalidade:

  • Trabalhador formal: necessita solicitar do 7º ao 120º após a data de desligamento com a empresa.
  • Empregado doméstico: necessita solicitar do 7º ao 90º a partir da data de desligamento com o empregador.
  • Pescador artesanal: até 120 dias antes do início do período de proibição.
  • Trabalhador resgatado: a partir da data do resgate até o 90º dia.
  • Bolsa qualificação: durante o período da suspensão do contrato de trabalho.

O local de solicitação do benefício seguro-desemprego pode ser feito em agências credenciadas da Caixa Econômica Federal (apenas os trabalhadores formais), postos habilitados do Ministério do Trabalho e Emprego, no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas SRTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego), assim como os mesmos irão fornecer os detalhes sobre documentações específicas para cada modalidade de seguro-desemprego.

O seguro-desemprego pode ser cessado ou suspenso?

Sim.

O corte do pagamento, por exemplo, pode acontecer se o desempregado for admitido em um novo emprego, como também se começar a receber outro benefício contínuo da Previdência Social (ainda com as exceções do auxílio-acidente e pensão por morte).

Outro motivo importante na extinção do seguro-desemprego é se o trabalhador desempregado se negar a participar de ações que o ajudem a ser recolocado no mercado de trabalho.

A suspensão do seguro-desemprego, por outro lado, pode acontecer em casos de:

  • Recusa na admissão de um emprego que se adequa ao salário anterior e sua qualificação,
  • Fraudes para obter o seguro-desemprego,
  • Falsificação nas informações para iniciar o processo de seguro-desemprego, e
  • Morte do segurado.

Cálculo do seguro-desemprego

O cálculo do seguro-desemprego é o mesmo para três modalidades: empregado doméstico, trabalhador resgatado e pescador artesanal. Nesses casos, o valor é um salário mínimo.

Já o trabalhador formal, já que seu emprego é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o cálculo é diferente. Usa-se uma fórmula para o cálculo, sempre baseando-se no salário médio dos últimos três meses anteriores ao desligamento com a empresa.

Nesse caso:

  • Se o salário médio do trabalhador for de até R$ 1.222,77, o valor da parcela é calculado através da multiplicação do salário médio por 0.8 (80%).
  • Já se o salário médio for de R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15, o valor da parcela é calculado através da multiplicação do salário médio por 0.5 (50%) e ainda se soma 978,22.
  • E se o salário médio for acima de R$ 2.038,15, o valor da parcela é $ 1.385,91, sem variação.

Por fim, o valor do seguro-desemprego nunca poderá ser inferior ao salário mínimo (que altera-se no início de todos os anos). Atualmente, o salário mínimo é R$ 788,00.

Como o seguro desemprego não dura para sempre você deve se preparar para conseguir um novo emprego mesmo em tempos difíceis. Para isso o primeiro passo é qualificar-se com cursos, preparar um ótimo currículo ou baixar um de nossos modelos e ir bem nas entrevistas de emprego.

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  1. Renato da Silva Nagis 18 de outubro de 2016

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